A desobediência à regra constitucional que determina, no ano anterior às eleições, ajustes para restabelecimento da proporcionalidade entre a população de cada estado e o número de deputados federais agrava, com o passar do tempo, as assimetrias verificadas na Câmara dos Deputados e gera distorções na representação, o que viola o sistema eleitoral proporcional e o princípio da igualdade de valor do voto.
Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo governo do Pará. O colegiado fixou prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso Nacional edite lei complementar, prevista na Constituição Federal, que permita revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais em relação à população de cada unidade da federação.
Na ação, o governo paraense apontou omissão do Congresso em editar a lei complementar prevista no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição. O dispositivo estabelece que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.
A distribuição dos 513 deputados federais foi estabelecida em 1993 pela Lei Complementar (LC) 78, e o estado do Pará argumentou que teria direito à representação parlamentar de mais quatro deputados desde 2010.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, afirmou que o não cumprimento da regra sobre a revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população ofende a Constituição Federal e viola o direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria uma “assimetria representativa”.
Ele explicou que a existência de proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população de cada estado é decorrência do bicameralismo adotado pela Constituição, já que cabe à Câmara dos Deputados representar o povo, ao passo que ao Senado cabe a representação dos estados. Fux lembrou, inclusive, que a Constituição fixa o número de deputados federais como a base de cálculo para o número de deputados estaduais e distritais.
O ministro observou que, desde a edição da Lei Complementar 78/1993, que fixou em 513 o número atual de deputados federais, jamais houve a revisão periódica. A seu ver, a omissão do Congresso Nacional em relação à matéria resulta em “mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações de alguns estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”.
Caso o Congresso Nacional não cumpra a determinação de editar lei sobre a matéria no prazo fixado, o Tribunal Superior Eleitoral poderá fixar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais. No caso, deverão ser observados o piso e o teto constitucional por circunscrição, bem como os dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e a metodologia utilizada em resolução do TSE sobre o tema (Resolução-TSE 23.389/2013). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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