STF reiniciará julgamento sobre prisão após condenação do júri

Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu, neste domingo (6/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

Ministro Gilmar Mendes pediu destaqueCarlos Moura/SCO/STF

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o destaque de Gilmar, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para esta segunda-feira (7/8).

Histórico

O caso levado ao STF diz respeito a um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do próprio STF, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alega que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Prisão liberada

Antes do pedido de destaque, prevalecia o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam tal entendimento.

No voto, Barroso citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo: nas decisões proferidas pelo júri entre 2017 e 2019, a Corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise do júri a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu somente em 1,46% das vezes. Mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.

“Considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”, afirmou o relator.

Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Na sua visão, a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos: “O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal”.

Ainda segundo Barroso, seu entendimento não é incompatível com o precedente do STF que barrou a prisão logo após a condenação em segunda instância. Isso porque a tese firmada naquela ocasião “não tem a força de paralisar a incidência da cláusula pétrea em que a soberania do júri consiste”.

Entendimento do ministro Luís Roberto Barroso prevalecia até o pedido de destaqueCarlos Moura/SCO/STF

A lei “anticrime”, de 2019, passou a permitir a execução provisória das penas impostas pelo júri, mas somente quando superiores a 15 anos. O relator considerou que tal regra “impôs limitação indevida para que seja possível dar concreção à soberania do júri”. Por isso, sua tese também excluiu tal restrição.

Prisão barrada

O próprio Gilmar havia inaugurado uma corrente divergente a favor da possibilidade de execução da pena somente ao fim do processo. Ele, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (que se aposentou em abril) votaram por manter a proibição à execução imediata, mas ressaltaram que a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente a partir dos fatos e fundamentos trazidos pelos jurados.

Gilmar explicou sua lógica: “ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado”; “ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime”; e “não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”. Por fim, a própria Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O magistrado ainda lembrou que o tribunal de segunda instância pode revisar a sentença e determinar um novo júri, caso entenda que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. “Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal”, argumentou.

Os três ministros também concordaram em declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei “anticrime” que autorizou a execução das penas superiores a 15 anos. De acordo com Gilmar, “nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus”, cuja pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença.

15 anos

Já o ministro Luiz Edson Fachin divergiu do relator, mas não aderiu à corrente de Gilmar. Ele considerou válida somente a execução imediata das penas superiores a 15 anos, como previsto na lei. No caso concreto, determinou a prisão do réu, já que a pena imposta pelo júri foi de 26 anos e oito meses.

Fachin afirmou que a soberania do júri e a presunção de inocência são “direitos fundamentais equivalentes” e que “há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição”.

Por outro lado, segundo ele, a presunção de inocência não pode ser interpretada como “uma garantia universal de efeito suspensivo das decisões em matéria criminal”.

Assim, o magistrado ressaltou que o Judiciário deve respeitar as opções feitas pelo Legislativo sobre o tema. Ele presumiu que o Congresso estipulou a regra dos 15 anos por entender que a condenação a partir deste patamar configura “conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada”. Para Fachin, tal critério não é “desarrazoado”.

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RE 1.235.340

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