STF suspende análise sobre favorecimento do réu em caso de empate

Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, nesta quinta-feira (1º/6), julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa se o empate por falta de integrantes das turmas em casos criminais deve favorecer o réu automaticamente.

Ministro Edson Fachin entende que empate não deve favorecer o réu

Carlos Moura/SCO/STF

O relator do caso, ministro Edson Fachin, opinou que, em caso de empate, deve haver a suspensão do julgamento, que será concluído quando o magistrado ausente retornar ao colegiado. Se houver impedimento ou suspeição de julgador ou se a cadeira estiver vaga, um integrante da outra turma deverá ser convocado para concluir a análise do processo.

Já o ministro Gilmar Mendes avaliou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, o empate deve favorecer o réu em todos os processos penais (o que inclui ações originárias, recursos e Habeas Corpus), exceto os recursos extraordinários.

Impasse em empates

A questão estava sendo discutida no Plenário Virtual, em um caso apresentado por Fachin em 2020, mas Gilmar Mendes pediu destaque, e o julgamento recomeçou presencialmente.

O pedido foi apresentado por Fachin quando o então ministro Celso de Mello estava em licença médica. Na época, muitos dos julgamentos penais da 2ª Turma terminavam empatados: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votando de uma forma, e Cármen Lúcia e o próprio Fachin de outra.

A questão foi levada ao Plenário Virtual, onde já havia maioria formada para acompanhar o entendimento de Fachin. O ministro defendeu que, nas deliberações colegiadas de turmas, os empates decorrentes da ausência de algum dos integrantes do colegiado devem ser resolvidos com a suspensão do julgamento até que possa ser tomado o voto de desempate, ou, na impossibilidade disso, convocando-se ministro de outra turma para a resolução da questão.

Lewandowski (agora aposentado) havia aberto divergência, defendendo que os casos empatados devem ser resolvidos a favor do réu, tanto nas turmas quanto no Plenário da Corte. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

O que se discute é a interpretação dos artigos 146 e 150 do Regimento Interno do Supremo. O primeiro prevê a aplicação do in dubio pro reo em todos os julgamentos de Habeas Corpus e recursos de Habeas Corpus.

O segundo dispõe sobre o voto do presidente: o primeiro parágrafo diz que, em caso de empate em julgamentos, a votação deve ser adiada até que se possa colher o voto do ministro ausente. O segundo parágrafo diz que, se houver vaga, impedimento ou licença por mais de um mês, deve ser convocado um ministro de outra turma para resolver a questão.

Por fim, o terceiro parágrafo repete que em HCs, e também em “recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário”, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

Na sessão desta quinta do STF, Fachin opinou que a decisão mais favorável ao réu só cabe de forma automática em situações em que o empate for insuperável. Ele citou que, nos casos de ausência de um dos integrantes, o próprio Plenário tem adiado a proclamação do resultado para colher o voto faltante.

Foi o caso, por exemplo, da Ação Penal 969, na qual o Supremo julgou o ex-deputado André Moura. Em 2021, o STF condenou Moura a oito anos e três meses de prisão, por 6 votos a 4 em duas ações. Em um terceiro processo, a votação ficou empatada por 5 a 5, e Fux decidiu que esse último caso seria suspenso e retomado apenas quando fosse nomeado o novo ministro da corte — na época, a vaga que seria preenchida por André Mendonça ainda estava aberta.

Fachin também citou os julgamentos do RC 1.468, de 1999, quando a sessão foi suspensa para aguardar o voto de ministro ausente justificadamente; e o da AP 433, em 2010, em que o Plenário sobrestou a deliberação por ausência do ministro Eros Grau, mesmo diante do fato de que o processo prescreveria no dia seguinte.

No caso do “mensalão”, também evocado por Fachin, o Plenário decidiu aplicar a interpretação do in dubio pro reo quando havia número par de ministros votando. Em 2013, na AP 516, a solução de adiar a votação voltou a ser adotada.

Presunção de inocência

Em março, Gilmar Mendes apresentou questão de ordem para que o Supremo assentasse o entendimento do Projeto de Lei 3.453/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados: que, nos casos de empate por falta de um integrante do colegiado, fosse aplicado o princípio in dubio pro reo

O decano do STF disse, nesta quinta, que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII) se sobrepõe às regras do Regimento Interno da Corte. Portanto, o empate deve ser favorável ao réu em todos os processos penais, exceto os recursos extraordinários.

Extradição de colombiano

Em março deste ano, o Plenário do STF aceitou a Ação Rescisória 2.921, ajuizada pelo pai da colombiana Nancy Mestre, Martin Eduardo Yunes, e remeteu o pedido de extradição do ex-namorado dela, Jaime Enrique Saade Cormane, de volta à 2ª Turma para a apresentação do quinto voto, a fim de desempatar a questão. Cormane foi condenado pela morte de Nancy em 1996, em Barranquilla.

Em setembro de 2020, no julgamento do pedido de extradição, houve empate na 2ª Turma (dois votos a dois). À época, o quinto integrante do colegiado e que poderia desempatar, ministro Celso de Mello (hoje aposentado), estava ausente por licença médica. Com o empate, prevaleceu a corrente mais favorável ao réu, e o pedido foi negado.

O Plenário fixou o entendimento de que empate em julgamento de uma das turmas do STF só deve ser favorável ao réu em Habeas Corpus ou recurso em matéria penal, exceto recurso extraordinário. Nos demais casos, deve-se aguardar o voto do ministro que estava ausente ou, se passar mais de um mês, convocar ministro da outra turma, na ordem decrescente de antiguidade, para concluir a análise do processo.

Com o caso de volta na 2ª Turma, o ministro Nunes Marques apresentou voto de desempate, e o ministro Edson Fachin reajustou seu voto. Ambos acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, para aceitar a solicitação de extradição apresentada pelo governo colombiano.

Rcl 34.805 e 36.131

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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