STF tem maioria por uso de depósitos judiciais para precatórios

O Supremo Tribunal Federal não pode afastar uma providência concreta para a quitação de débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado com base em mera hipótese teórica de risco para o levantamento de depósitos pelos particulares.

Luís Roberto Barroso, relator do casoValter Campanato/Agência Brasil

Assim, o Plenário do STF formou maioria, nesta sexta-feira (29/9), para validar a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios atrasados, como previsto pela Emenda Constitucional 94/2016. A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

Contexto

A norma em questão permitiu o pagamento de precatórios com o uso de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos de processos nos quais os estados e municípios sejam parte; e de até 20% dos demais depósitos sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, exceto aqueles voltados à quitação de créditos alimentícios.

Em 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou tais regras. Na sua visão, o sistema poderia comprometer o levantamento dos depósitos judiciais de terceiros. Assim, os depositantes precisariam buscar na Justiça a recuperação dos valores.

Segundo Janot, o uso desses recursos de particulares para pagamento de dívidas da Fazenda Pública com outras pessoas configuraria apropriação de patrimônio alheio.

Fundamentação

No julgamento do STF, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, ele já foi acompanhado por Cristiano Zanin, Rosa Weber, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça.

Barroso ressaltou que, pelas regras atuais, os valores de depósitos só podem ser usados pelos estados e municípios que estejam com pagamentos de precatórios atrasados até março de 2015, para quitar essas obrigações até o fim de 2029. “Trata-se, portanto, de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, pontuou.

A EC 94/2016 também estipulou que o restante dos depósitos — a parcela de 80% nos processos em que os entes públicos não são partes — formasse um fundo garantidor, justamente para permitir o levantamento dos valores.

Mais tarde, a EC 99/2017 passou a prever a necessidade desse fundo também quanto aos processos nos quais a Fazenda é parte e a garantir sua remuneração pela taxa Selic. A norma também ampliou a possibilidade de uso dos depósitos para 30% nos processos em que o ente público não é parte.

“Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016 e reforçado pela EC 99/2017, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado”, apontou o relator.

O magistrado apontou que a PGR poderia ter verificado se os ingressos de valores no sistema de cada estado ou município superam ou não o valor de pagamento dos precatórios, para mostrar se os percentuais do fundo garantidor são adequados. Mas o órgão não comprovou danos ou riscos do modelo atual.

De acordo com Barroso, proibir o uso dos depósitos para tais pagamentos poderia agravar a situação dos credores da Fazenda. Sem essa possibilidade, o calote oficial seria “ainda pior”.

A PGR e os amici curiae do processo também alegavam violação à separação dos poderes. Mas o ministro explicou que as contas vinculadas ao pagamento de precatórios são geridas de forma exclusiva pelos respectivos tribunais. Por isso, o Legislativo e o Executivo não estariam intervindo em área fora das suas atribuições. Além disso, a gestão dos depósitos é uma atividade administrativa, e não jurisdicional.

Clique aqui para ler o voto de Barroso

ADI 5.679

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