Por unanimidade, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos devem ser prestados por meio do credenciamento.
A decisão foi tomada em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (Anfapv) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022. Entre outros pontos, a associação alegou que a atuação do Contran era contrária à autonomia dos estados.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade da competição.
O relator destacou, porém, que o credenciamento tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados.
Para o relator, esse é o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Conforme informações prestadas nos autos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), trata-se de estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos.
Em relação à violação da autonomia dos estados, o ministro salientou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares. Por fim, ele destacou que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.313