Por constatar a relevância da ferramenta para o cumprimento da atividade regulatória, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou regras que autorizam a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). A entidade questionava trechos da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, e a Resolução 233/2003 da agência, que estabeleceu infrações e sanções aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional. A autora alegava que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos”, assinalou.
O magistrado também considerou que a resolução está de acordo com a lei, pois protege os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que se aposentou em 2021. Ele votou a favor dos pedidos da Abrati. Todos os demais ministros acompanharam Alexandre. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5.906