O prazo para interposição de apelação é de cinco dias, contados da intimação do réu ou de seu defensor constituído. Com base na regra do artigo 593 do Código de Processo Penal e compreendendo que houve erros materiais em acórdão, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça afastou a intempestividade de um recurso e o trânsito em julgado de sentença que condenou um homem por abuso sexual de menor de 14 anos em Goiás.
Inicialmente, o réu foi condenado a 16 anos, 9 meses e 25 dias, em regime fechado. A defesa recorreu, mas o pedido não foi conhecido após o Tribunal de Justiça de Goiás considerar o pedido intempestivo. Apesar disso, a corte concedeu ordem de ofício para reduzir a pena para 14 anos de reclusão.
Sebastião Reis Júnior fundamentou sua decisão em parecer do subprocurador-geral da República, Paulo Queiroz. Ele destacou que o advogado do réu fez carga dos autos para ciência da sentença proferida em 17 de julho de 2018. Em 20 de julho, portanto, três dias depois, o recurso de apelação foi protocolado.
De acordo com o histórico, sem a possibilidade de intimar o réu pessoalmente, foi expedido edital de intimação de sentença, publicado em 4 de fevereiro de 2019. A apelação foi remetida ao TJ-GO cinco meses depois, em 4 de julho. Em seguida, foi considerada intempestiva.
“Considerando, portanto, que o defensor foi intimado em 17 de julho de 2018 e o recurso foi protocolado em 20 de julho de 2018, temos que a apelação é tempestiva”, disse Queiroz no parecer considerado pelo ministro.
O subprocurador-geral da República disse que houve um conflito de datas, já que o acórdão que afirma que o advogado dativo foi intimado em 6 de julho de 2018, sendo que as informações da autoridade judiciária responsável declaram que essa etapa aconteceu 11 dias depois.
De acordo com o parecer, o acórdão afirma também que o réu constituiu novo advogado em 17 de julho de 2019. Ocorre que a sentença foi publicada em 6 de julho de 2018, “de modo que, ao que tudo indica, o advogado foi constituído em 17 de julho de 2018 e não no ano de 2019. Observa-se, portanto, outro possível erro material no acórdão.”
Sendo assim, mais correto seria considerar os prazos apresentados pela autoridade judiciária, a qual afirma que “na data de 17 de julho de 2018 o defensor dativo fez carga dos autos para ciência da sentença proferida” e “em 20 de julho de 2018 foi protocolado o recurso de apelação, o qual foi recebida por este juízo em 4 de setembro de 2018, por considerar tempestiva, eis que foi interposta antes mesmo da intimação do réu”.
“O recurso é, pois, tempestivo, restando caracterizado o constrangimento
ilegal”, disse Queiroz, no parecer.
O réu foi representado pelo advogado Osmar Callegari.
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HC 781.718