STJ envia ações do ‘mensalão do DEM’ para Justiça Eleitoral

Ministro Reynaldo decidiu que a conexão entre investigações garantem a competência do mesmo juízo.

Emerson Leal

A Justiça Eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos.

Esse foi o entendimento aplicado liminarmente pelo ministro Reynaldo Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a remessa de todas as ações ainda não julgadas relacionadas à investigação “caixa de Pandora” à Justiça Eleitoral.

O caso, também conhecido como “mensalão do DEM”, começou em 2009, após uma apuração da Polícia Federal. O Ministério Público Federal acusou o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e seu então vice, Paulo Octávio, de terem arrecadado R$ 110 milhões em propinas entre 2007 e 2009. A dupla sempre negou qualquer participação no suposto esquema.

Segundo Reynaldo Fonseca, outras ações relacionadas à “caixa de Pandora” ainda não julgadas pela Justiça comum já foram enviadas à seara eleitoral, o que garante o mesmo destino a todo o resto do caso.

O pedido foi feito pela defesa de Paulo Octávio, representada pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e Marcelo Turbay, após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negar o envio do caso do empresário para a Justiça Eleitoral.

O TJ-DF alegou que a medida seria impossível porque o réu integraria um núcleo diferente da suposta organização criminosa. A decisão do tribunal contrastou com entendimentos aplicados anteriormente, que permitiram a remessa de ações de outros réus na investigação.

O detalhe foi destacado pelo ministro Fonseca: “Sendo manifesta a conexão existente entre as ações penais oriundas do inquérito 650/DF e da ação penal 707/DF, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgar os processos de dois corréus enseja, automaticamente, a remessa dos demais provenientes da mesma investigação”.

Apesar do entendimento, o ministro ressalvou que todas as ações que surgiram a partir de desdobramentos da operação e aquelas já julgadas devem permanecer onde estão. “Relevante registrar, outrossim, que, se tratando de alteração, superveniente da competência em razão da conexão, não há se falar, de plano, em nulidade dos atos praticados”, detalhou.

Reynaldo Fonseca explicou ainda que cabe apenas à Justiça Eleitoral analisar seu cabe à sua jurisdição a análise dos fatos, sob pena de usurpação de competência, incluindo a necessidade ou não de haver julgamento conjunto.

HC 832.035

Brenno Grillo é jornalista.

Consultor Júridico

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