STJ: não cabe padronizar redução de pena no tráfico privilegiado

Se a lei não estipulou parâmetros para a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, o juiz da causa tem uma margem de discricionariedade para, a depender do caso concreto, fixar o valor que entender apropriado, desde que com a devida fundamentação.

O sistema definido por lei admite resultados diferentes para casos semelhantes, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso

Rafael Luz

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de padronizar a forma como o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas é aplicado. Na prática, isso significa que é preciso aceitar penas diferentes para situações semelhantes.

O tráfico privilegiado é destinado ao caso do pequeno traficante, aquele de primeira viagem. A exigência é que ele seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades criminosas.

O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se limita a prever a redução da pena de um sexto a dois terços. A forma e os critérios de aplicação do redutor são, desde sempre, uma grande causa de judicialização. A razão é exatamente a falta de especificidade do texto aprovado pelo legislador.

O julgamento da 3ª Seção se deu em embargos de divergência ajuizados por um homem pego com três quilos de maconha, cuja aplicação do redutor fez a pena cair pela metade. O colegiado usou como paradigma um caso em que, pela mesma quantidade de droga, outro réu teve a pena reduzida em dois terços.

Foi citado ainda outro acórdão, no qual um homem flagrado transportando quatro quilos de maconha também teve sua pena reduzida em dois terços. O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à pretensão do réu.

Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz admitiu que há, de fato, a aplicação de percentuais diferentes para a causa de diminuição aplicada, mesmo em situações muito semelhantes. Mas ela afirmou que isso é possível graças à forma como o legislador definiu o cálculo da dosimetria da pena.

“O sistema, portanto, admite resultados diferentes a partir de análise de casos semelhantes, o que se mostra válido, dentro da legalidade, desde que se considere haver razoabilidade e proporcionalidade na fundamentação, conceitos abertos, mas que são sopesados pelos tribunais, em especial os superiores, caso a caso, a fim de coibir o que se situa nos extremos, para mais ou para menos”, disse ela.

No caso do tráfico privilegiado, a lei não definiu parâmetros certos para sua aplicação. Logo, o juiz tem o poder de escolher como isso será feito, a depender do caso concreto. A existência de penas diferentes para situações parecidas é uma consequência desse cenário. Aos tribunais, cabe analisar adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, segundo a relatora.

“Anoto que seria uma tarefa inexequível buscar a uniformização de percentuais ‘justos’, sem parâmetros legais objetivos predefinidos, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 da causa de diminuição instituído na Lei Antidrogas, mormente diante das incontáveis variáveis possíveis de serem sopesadas”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

Os embargos não foram conhecidos porque a 3ª Seção concluiu não haver divergência de interpretação nos casos apresentados. Em todos eles, apesar dos percentuais diferentes de redução de pena, houve juízo adequado de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. A votação foi unânime.

EREsp 1.913.808

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor