Em regra, não se admite Habeas Corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências).
Dessa forma, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu HC requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana). No caso, 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.
A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.
A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No HC, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.
O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância — cujo mérito ainda está pendente de julgamento —, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional.
De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível Habeas Corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar — como ocorreu no caso dos autos.
“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 835.693