STJ nega HC a policial condenado por participação em chacina no CE

Em regra, não se admite Habeas Corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências).

FreepikChacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega

Dessa forma, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu HC requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana). No caso, 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.

A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.

A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

No HC, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.

O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância — cujo mérito ainda está pendente de julgamento —, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional. 

De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível Habeas Corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar — como ocorreu no caso dos autos.

“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 835.693

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