Por enxergar risco à defesa com o eventual surgimento de provas ilícitas via interceptação telefônica, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma ação penal contra o filho de um empresário denunciado por prática de organização criminosa, receptação, venda ilegal de agrotóxicos e lavagem de dinheiro.
O pai do réu foi alvo de uma ação policial — originada após denúncia anônima — por causa de um suposto comércio de pesticidas de origem ilícita. Durante a ação, dois contatos telefônicos foram usados para interceptação. Ocorre que um dos números era do réu.
Inicialmente, a defesa pediu a nulidade da interceptação ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o que foi negado. Ao STJ, os advogados Rafael Garcia Campos e Mariane de Matos Aquino sustentaram que o réu não era investigado e nem alvo da denúncia anônima, e que não havia indícios de autoria ou participação em infração penal que pudessem respaldar a interceptação. Além disso, destacaram que as audiências de instrução e o julgamento já estavam marcados, o que poderia produzir mais provas ilícitas contra o réu.
Ao analisar o pedido, o ministro acatou as alegações da defesa e compreendeu que a suspensão da ação não prejudicaria a eventual retomada do seu curso no caso de futura denegação da ordem ao fim do julgamento.
“No caso em tela, de acordo com as alegações vertidas na inicial, o prosseguimento da ação penal e a possível indagação às testemunhas e acusados acerca das provas oriundas da interceptação telefônica poderão acarretar prejuízo à defesa, caso seja reconhecida a nulidade ora vindicada no julgamento da presente ação.”
Ficou determinado, além da suspensão do trâmite da ação, que o TJ-PR e o juízo de primeiro grau enviem novas informações para análise do pedido de nulidade da interceptação.
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HC 853.216