STJ valida desempate causado por problema na internet de magistrado

Não há violação ao devido processo legal e ao juiz natural se o regimento interno de um tribunal prevê que o presidente do Órgão Especial terá voto nos casos de empate, mesmo nas hipóteses em que essa situação se torne necessária por causa de um problema de conexão de um dos julgadores.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada pelo advogado Alexandre Machado Guarita, que foi condenado a dois anos e oito meses de prisão em regime aberto por corrupção ativa.

Presidente do Órgão Especial do TJ-SP votou porque um dos desembargadores teve problema de conexão com a internet no dia

Jorge Rosenberg

Ele foi denunciado, juntamente com o ex-promotor e professor de Direito Roberto Senise Lisboa e o advogado e professor Vladimir Oliveira da Silveira, por causa de um esquema envolvendo R$ 428 mil para favorecer as Casas Bahia em investigações relacionadas a supostos crimes contra o consumidor.

O trio começou a ser julgado em dezembro de 2020 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando foi declarada extinta a punibilidade de Senise, que havia morrido no mês anterior. Na retomada, em janeiro de 2021, registrou-se empate de dez votos a dez quanto à condenação dos dois advogados.

Na ocasião, o desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, que participou do início do julgamento, não pôde votar porque teve problemas de conexão com a internet. Com isso, coube ao presidente do TJ-SP à época, Geraldo Pinheiro Franco, desempatar a votação. Ele acolheu a tese da acusação e confirmou a condenação da dupla de réus.

O voto de minerva do presidente do Órgão Especial está previsto no Regimento Interno do TJ-SP. Para a defesa, no entanto, a regra não poderia ter sido aplicada porque o voto de desempate pertencia ao desembargador Getúlio Evaristo, que participou do início da votação.

Relator da matéria no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik não viu ilegalidade no julgamento porque circunstâncias alheias à vontade dos participantes culminaram na necessidade de o presidente votar, em prol da celeridade e da economia processual, e sem ofender o devido processo legal.

“Não há se falar de flagrante ilegalidade se o Regimento Interno do tribunal de origem dispõe que, excepcionalmente, o presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida”, explicou o relator.

Em voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas destacou que “é perfeitamente legítima a solução adotada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos termos do inciso II do artigo 153 do Regimento Interno, proferiu voto de desempate, nos termos da exceção ali prevista”. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 707.376

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor