STJ vê tráfico privilegiado e reduz pena após trânsito em julgado

Por compreender que instâncias ordinárias não aplicaram a causa especial de redução de pena a que o réu teria direito, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a condenação contra um homem por tráfico de drogas. 

Emerson Leal/STJMinistro Saldanha Palheiro ressaltou que a natureza dos entorpecentes apreendidos justificou o aumento da pena-base

Consta nos autos que o acusado havia sido condenado, em primeira instância, à pena de cinco anos, em regime fechado, após ser flagrado com 934g de maconha, 273g de cocaína e 61g de crack. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso e manteve a condenação. O processo, dessa forma, transitou em julgado.

Ao acionar o STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que poderia ter sido aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006). Alegou que a quantidade de drogas foi usada como fundamento tanto para exasperação da pena-base quanto para justificar a não incidência da minorante. O ministro acatou os argumentos.

Ao analisar o caso, Saldanha Palheiro lembrou que a 3ª Seção do STJ adotou o posicionamento em que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, “desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a natureza dos entorpecentes apreendidos justificou o aumento da pena-base. “No entanto, tenho que os argumentos elencados pelas instâncias ordinárias, dissociados, na hipótese, de elementos concretos que pudessem ensejar a conclusão de que o acusado dedica-se a atividades criminosas, não são suficientes para afastar a minorante aqui pleiteada, notadamente em função de sua primariedade e bons antecedentes, fazendo ele jus à diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria, na fração máxima de 2/3.”

O magistrado compreendeu, então, que a pena aplicada deveria ser de um ano e oito meses de reclusão. Saldanha Palheiro fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

O réu foi representado na ação pelo advogado Igor Bertoli Tupy.

Clique aqui para ler a decisão

HC 757.044

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