O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (23/3) ação em que se questiona a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário de São Paulo.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, ainda não apresentou seu voto, mas antecipou que vai se manifestar pela validade geral do modelo. No entanto, Toffoli declarou que se posicionará pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar 1.208/2013 do estado de São Paulo.
O dispositivo estabelece que o Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da Polícia Civil mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.
O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (29/3).
Maior volume
Os departamentos foram criados pela Lei Complementar estadual 1.208/2013, regulamentada pela Resolução 617/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ-SP, observado o critério de maior volume de processos.
A Procuradoria-Geral da República, autora da ação, alega que a instalação de departamentos apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.
Representantes do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Defensoria Pública de São Paulo, que atuam como amici curiae, também se manifestaram a favor da nulidade do modelo.
Eles sustentam que o sistema fere o princípio da inamovibilidade, segundo o qual o juiz não pode ser removido de comarca em nome da garantia da imparcialidade.
Eficiência da Justiça
A Procuradoria do Estado de São Paulo defendeu que, ao contrário do alegado pela PGR, a lei vem ao encontro do princípio da eficiência e da razoável duração do processo, pois diminui o tempo de espera dos presos para terem seus pedidos analisados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.070
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.