Por considerar que o distrato acordado entre as partes esgotou todas as questões referentes às obrigações após o fim do contrato, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente uma ação de cobrança de multa contratual entre a fabricante de colchões Ortobom e uma loja franqueada.
A franqueada, a Sonhar Comércio de Colchões Ltda., havia sido condenada em primeira instância a pagar multa de R$ 50 mil e ficar um ano sem comercializar colchões.
A empresa recorreu, argumentando que ocorreu cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado e ausência de fundamentação, já que não foram levados em conta os termos do distrato entabulado entre as partes.
Após julgamento estendido pelos desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga, Jeová Sardinha de Moraes, Sandra Regina Teodoro Reis e Jairo Ferreira Júnior, relator, a sentença de primeira instância foi cassada.
“Em virtude do distrato posteriormente firmado entre as partes, não há
mais nada a ser discutido quanto ao contrato de franquia outrora celebrado entre elas, inclusive, no tocante as obrigações da apelante (franqueada) decorrentes da cláusula de não concorrência, vigorando, agora, tão somente o que foi estipulado no distrato acerca do tema, o que resulta no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Jairo Ferreira Júnior.
A Sonhar Comércio de Colchões Ltda. foi representada pelo advogado João Bosco Pinto de Castro, da Castro Osório Advogados.
Processo 5351948-03.2021.8.09.0051