Embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de não admitir esse recurso.
do caso no Superior Tribunal de JustiçaNelson Jr./SCO/STF
Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a subida de um processo à corte para a análise da admissibilidade de um agravo em recurso especial e anulou uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não havia conhecido de tal agravo.
O processo diz respeito a um homem denunciado pela suposta prática de dois homicídios. O réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ele interpôs recurso, que foi negado pelo TJ-RJ. Em seguida, a defesa tentou impedir a pronúncia por meio de recurso especial e recurso extraordinário. Novamente, a corte estadual negou seguimento a ambas as peças.
A defesa, então, interpôs agravo em recurso especial. O segundo vice-presidente do TJ-RJ não conheceu da peça e determinou a remessa dos autos à comarca de origem, para submeter o réu ao júri popular.
Ao STJ, o advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira alegou usurpação da competência da corte. Segundo ele, somente os tribunais superiores podem examinar os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso extraordinário.
Paciornik destacou a alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição, que estabelece a competência do STJ para “processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Além disso, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo interposto contra decisão do tribunal de origem que não admite recurso especial deve ser remetido ao STJ — a não ser que a inadmissão tenha se baseado em julgamento de recurso repetitivo, o que não foi o caso.
Assim, o desembargador do TJ-RJ fez uma “indevida análise de admissibilidade do agravo”. Com isso, a corte estadual “usurpou competência do STJ ao realizar juízo de prelibação quanto ao agravo”.
De acordo com Rigueira, “a legislação processual penal brasileira admite a aplicação subsidiária do CPC em processos criminais, especialmente na tramitação de alguns recursos endereçados aos tribunais superiores como agravos em recursos especiais”.
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Rcl 44.572