Por analogia, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 para autorizar a interrupção da gravidez de um feto com síndrome de Edwards.
Ao analisar a ADPF 54, a maioria dos ministros do STF entendeu que é inconstitucional a interpretação que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo constitui aborto.
A decisão da corte paranaense foi provocada por ação ajuizada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública do Paraná.
A síndrome de Edwards é uma doença rara e incurável que causa alterações físicas e mentais em fetos e bebês recém-nascidos. Segundo a coordenadora do Nudem, Mariana Nunes, a mulher precisou recorrer ao Judiciário para requerer autorização para interromper a gestação porque a síndrome não foi abrangida pela decisão da ADPF 54, que autorizou o aborto apenas em caso de feto anencéfalo.
“A despeito disso, verifica-se que, no caso em análise, a decisão do STF pode ser aplicada por analogia, uma vez que foi constatada por três perícias médicas a impossibilidade de vida extrauterina do feto.”
O Ministério Público se manifestou a favor do pedido da DPE-PR, mas o juízo da vara do Tribunal do Júri — onde a solicitação foi feita — negou a solicitação. No recurso apresentado ao TJ-PR, a Defensoria alegou que, embora possam existir crianças vivas portadoras da síndrome de Edwards, no caso específico, além de exames de ultrassonografia morfológica e de pesquisa cromossômica, três médicos sustentaram a inviabilidade da vida extrauterina.
A 1ª Câmara Criminal do TJ-PR deferiu a liminar e expediu, em caráter emergencial, alvará que autorizou a interrupção médica da gestação.