O Poder Legislativo não pode alterar projeto de lei de autoria do Executivo para interferir no regime jurídico de servidores e criar despesas públicas sem previsão de fonte de custeio. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei municipal 6.323/2018.
Esses dispositivos exigiram que a Prefeitura do Rio de Janeiro viabilizasse a formação de nível médio dos ocupantes dos cargos de merendeira, inspetor de alunos e agente de educador II, e criaram mais três níveis para o posicionamento de servidores que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, alterando de quatro para sete os níveis de escalonamento por tempo de serviço.
A Prefeitura do Rio contestou os dispositivos, argumentando que eles foram incluídos por emendas parlamentares no projeto de lei enviado pelo Executivo. As medidas teriam alterado substancialmente a proposta original, gerando inconstitucionalidade formal por indevida ingerência do Legislativo no regime jurídico de servidores, matéria de iniciativa privativa do prefeito, e aumento de gastos sem indicação de fonte de custeio.
Em defesa da norma, a Câmara Municipal do Rio sustentou que a lei só terá eficácia quando houver recursos no orçamento. Também disse que tem competência para aperfeiçoar projetos de iniciativa do Executivo.
O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, afirmou que a Câmara Municipal extrapolou seu poder de alterar proposta da Prefeitura do Rio.
“Nos termos em que veiculada a norma, inegavelmente extrapola o poder de emenda parlamentar, ao acarretar aumento de despesas em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, função que lhe é típica, decorrente do próprio princípio da separação de poderes (artigo 7º da Constituição fluminense), diante da modificação substancial dos critérios originariamente estabelecidos pelo autor da projeto”, avaliou o magistrado.
Segundo ele, os artigos 1º e 4º da Lei municipal 6.323/2018 violam os princípios da separação de poderes e da reserva de administração por tratarem de matéria atinente ao regime jurídico do funcionalismo público e acarretar aumento de despesas com pessoal.
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Processo 0018468-41.2022.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.