Lei municipal que complementa norma federal sobre a integração de pessoas com deficiência não invade a competência da União e dos estados para legislar sobre o assunto. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, por unanimidade, declarou nesta segunda-feira (10/4) a constitucionalidade da Lei 7.112/2021, que garante atendimento prioritário nos serviços público e privado a pacientes com fibromialgia (síndrome que afeta a musculatura e causa dor) na cidade do Rio de Janeiro.
A contestação veio da própria Prefeitura do Rio, que alegou que cabe à União e aos estados legislar sobre a integração de pessoas com deficiência.
Para o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, a discricionariedade promovida pela lei é positiva, visto que tenta promover condições igualitárias para pessoas portadoras da síndrome.
Segundo o magistrado, a lei, que foi aprovada pela Câmara Municipal do Rio, complementa norma geral da União, o que não resulta em usurpação da competência.
“Desta forma, a inclusão da categoria no atendimento prioritário fornecido por repartições públicas ao público em geral configura exercício regular da competência suplementar dos municípios, em conformidade, ainda, com o princípio da igualdade material, em face da existência de justificativa legítima para distinção do tratamento jurídico estabelecido em lei”, apontou o desembargador.
A Prefeitura do Rio argumentou ainda que “a norma interfere na organização administrativa, cuja matéria está inserida na gestão superior municipal” e que o “cumprimento da lei pressupõe o aumento do quantitativo de pessoal para atendimento do público em geral e cria nova atribuição, consistente na emissão de cartão de identificação, impondo a readequação das secretarias sob os aspectos físico e funcional”.
Para Passos, no entanto, já há decisões do Supremo em que não se caracteriza, em normas deste gênero, interferência nos funcionamentos da administração pública municipal e no organograma da Prefeitura do Rio. “Destarte, não se cogita da incompatibilidade do ato impugnado com a Constituição estadual.”
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Processo 0080682-68.2022.8.19.0000