Devido ao estímulo ao lazer e à proteção da saúde dos idosos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nesta segunda-feira (10/7) a constitucionalidade dos artigos 3, 5, 15, 20, 21, 22, 25, 29 e 30/32 da Lei estadual 7.916/2018. Já os artigos 13, 16, 17, 18 e 23 foram julgados inconstitucionais, com o argumento de que apenas o Poder Executivo pode propor alterações na estrutura do poder público. A lei regulamenta a idade do idoso no estado do Rio e concede gratuidade e isenções aos maiores de 60 anos.
Os artigos considerados constitucionais estabelecem a idade do idoso como sendo acima de 60 anos, e concedem benefícios como, por exemplo, ingresso gratuito em estádios e ginásios oficiais, museus e casas de cultura estaduais, além de preferência em tramitações judiciais de processos.
“Tais dispositivos visam, aos maiores de 60 anos de idade, à participação em eventos esportivos e à fruição de atividades culturais que talvez não estivessem ao alcance de seus proventos de aposentadoria e pensões, proporcionando-lhes momentos de lazer e incentivando a sua participação na comunidade. Por fim, quanto à isenção de pagamento para utilização de banheiros públicos pelos maiores de 60 anos, trata-se de norma de proteção à saúde, que igualmente não merece reprimenda”, apontou a relatora do caso, desembargadora Marília de Castro Neves Vieira.
Os artigos 13, 16, 17, 18 e 23, que criaram gratuidade para idosos no transporte público e obrigaram o poder público a emitir carteirinhas de gratuidade para eles, foram julgados inconstitucionais por importarem aumento de gastos, algo que só pode ser proposto pelo Executivo, e não pelo Legislativo — a Lei estadual 7.916/2018 é de iniciativa da Assembleia Legislativa do Rio.
Dessa maneira, a norma contrariou os artigos 112, parágrafo 2º, 7º, 72, caput, e 145, caput e VI, da Constituição fluminense, de acordo com a magistrada.
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Processo 002687053.2018.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.