Como regra, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por atos de seus usuários apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo.
Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou uma condenação da empresa Meta, responsável pelo Facebook, ao pagamento de indenização por danos morais.
A 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) havia determinado a exclusão de contas abertas por terceiros em nome de uma mulher. Na mesma decisão, a Meta foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Em recurso, a Meta argumentou que não pode ser condenada a tal pagamento, pois cumpriu a ordem judicial de remoção dos conteúdos. A empresa se baseou no artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não tomar as providências para torná-lo indisponível após ordem judicial específica.
O desembargador Pastorelo Kfouri, relator do caso no TJ-SP, reconheceu “a ausência de nexo causal entre o conteúdo produzido por terceiros, que ofendeu os direitos da personalidade da autora, e quaisquer das condutas da requerida”, já que a determinação judicial de remoção foi cumprida sem contestação.
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Processo 1021834-60.2022.8.26.0361