TJ-SP anula homologação de acordo que ignorou 200 famílias

Devido à falta de citação pessoal dos moradores, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que homologou um acordo para desocupação de um imóvel no qual residem mais de 200 famílias.

Desembargadores concluíram que juiz deveria ter promovido citação por editalCision Germany GmbH.

O colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, em São Paulo, para citação dos ocupantes do imóvel, intimação da Defensoria Pública e prosseguimento do feito.

A decisão foi tomada em uma ação de reintegração de posse ajuizada contra uma das líderes do movimento Frente de Luta por Moradia, que havia ocupado o imóvel.

Em audiência, o autor e a ré firmaram um acordo que previa a saída voluntária de todos os ocupantes do imóvel. O juiz Cláudio Pereira França homologou tal acordo e estipulou que, em caso de descumprimento, seria expedido mandado de reintegração de posse.

A Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), recorreu para pedir a anulação da sentença, devido à ausência de citação dos demais ocupantes do imóvel.

O desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, relator da matéria no TJ-SP, ressaltou que o caso trata de uma “ocupação multitudinária por pessoas de baixa renda”, com mais de 200 famílias vivendo no imóvel.

Assim, por mais que a ação tenha sido ajuizada contra a porta-voz dos integrantes da Frente de Luta por Moradia, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a citação pessoal de todos, por meio de edital, como está previsto no §1º do artigo 554 do Código de Processo Civil. “Tal formalidade compõe requisito de desenvolvimento válido e regular do processo”, argumentou o magistrado.

Alguns ocupantes do imóvel chegaram a comparecer espontaneamente ao fórum e interpor apelação, mas o desembargador explicou que tal conduta não dispensa a citação.

Além disso, Paschoalão notou que a sentença homologatória do acordo não foi publicada. Ou seja, “para os apelantes, sequer teve início a contagem do prazo para interposição de recurso”.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1014516-18.2022.8.26.0008

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