TJ-SP manda desarquivar investigação sobre estupro de vulnerável

Por entender que os elementos coletados possibilitariam uma investigação mais aprofundada, o desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em liminar, o desarquivamento de um inquérito sobre estupro de vulnerável.

MP havia arquivado caso por suposta

falta de indícios de conjunção carnalReprodução

Na decisão, o magistrado ordenou que o juízo de origem remeta os autos ao procurador-geral de Justiça estadual, Mario Luiz Sarrubbo.

O inquérito foi instaurado após a mãe de uma criança de sete anos registrar boletim de ocorrência contra seu vizinho. A garota havia lhe revelado que o homem fazia gestos sexuais e sugeria que ela praticasse atos libidinosos com o irmão de três anos. Ainda segundo o relato da menina, o vizinho dizia que queria se casar com ela e ameaçava matá-la caso contasse para alguém.

Em depoimento, o suspeito alegou nunca ter falado com a criança. No entanto, outras vizinhas contaram ter visto o homem conversando com a garota. Além disso, a menina contou ao filho de uma das vizinhas que o suspeito estaria apaixonado por ela.

O Ministério Público chegou a ouvir a criança, mas, em seguida, um outro promotor determinou o arquivamento da investigação, devido à suposta ausência de provas firmes de materialidade do crime. Ele levou em conta que, conforme o depoimento da garota, não houve contato íntimo sexual com o suspeito. Além disso, o laudo de exame sexológico não constatou conjunção carnal.

Mais tarde, o magistrado de primeiro grau homologou o arquivamento. Por isso, os advogados Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins e Alex Moreti de Castro impetraram mandado de segurança no TJ-SP com o argumento da existência de justa causa. Os representantes da menor ressaltaram que o laudo não excluiu a possibilidade de ocorrência de outros atos libidinosos sem penetração.

Cavalheiro se baseou principalmente nos relatórios de atendimento da criança no Conselho Tutelar e no Centro de Atenção Psicossocial (Caps). “Segundo a documentação trazida aos autos, há indicativos de prática delitiva por parte do investigado”, concluiu o desembargador.

Processo 2104607-30.2023.8.26.0000

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