Por entender que o pai conseguiu comprovar os requisitos para redução de pensão alimentícia por falta de registro formal de emprego e atividade por meio de pessoa jurídica, o desembargador Francisco Loureiro, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnou o cumprimento de sentença sob pena de prisão.
No caso concreto, o autor teve reduzido o valor da pensão que paga por ter fechado a sua empresa e conseguido demonstrar que, no período questionado, não obteve rendimentos, embora seu CNPJ ainda estivesse ativo.
Em primeira instância, o juízo entendeu que, apesar das notas apresentadas, o autor da ação poderia ter outras fontes de rendimento. Assim, negou o pedido do pai da criança.
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Francisco Loureiro deu razão ao autor e afastou a alegação de que o fato de ele não ter participado de uma audiência por causa de uma viagem a trabalho significava que ele conseguiu emprego formal.
“O fato de ter afirmado o alimentante que esteve em São Paulo por conta de trabalho para justificar ausência em audiência não é contraditório à essa redução. Isso porque é perfeitamente possível o exercício de atividade esporádica informal, diante da natureza da sua formação profissional”, registrou o desembargador.
Por fim, o julgador argumentou que o pai não deixou a filha desamparada, pois comprovou ter feito depósitos para pagamento de escola, plano de saúde e pensão alimentícia reduzida.
O pai da criança foi representado pela advogada Fernanda Tripode.