A existência de dúvidas objetivas quanto à imparcialidade do árbitro justifica a nulidade de sentenças arbitrais. O entendimento é da 2º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em julgamento no último dia 28 de março, a corte suspendeu uma decisão da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp depois que uma das partes aponto violação ao dever de revelação pelo árbitro presidente, Nelson Nery Júnior, e pelo coárbitro ́Luciano de Souza Godoy.
Nelson Nery Júnior recebeu procuração de ambas as partes da disputa arbitral em 2009 e 2011, quando era sócio de seu antigo escritório, e chegou a atuar em favor de uma das partes perante o Superior Tribunal de Justiça. Também teria vínculos acadêmico e profissionais com coárbitros e advogados que atuam na disputa por ele presidida.
“Os documentos deste recurso revelam que houve atuação efetiva do árbitro presidente, no âmbito contencioso (perante o C. STJ), em meados de 2010 e 2011, em benefício de uma das partes […] Não há como desconsiderar a probabilidade do direito almejado pelos agravantes, mormente se sufragados os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos revelados denotam dúvida objetiva quanto à imparcialidade do árbitro, a ensejar a nulidade da sentença arbitral”, disse eu seu voto o desembargador Grava Brazil, relator do caso.
O relator citou o julgamento paradigma do caso Abengoa pela Corte Especial do STJ, em que ficou definido que a inobservância da prerrogativa da imparcialidade ofende a ordem pública.
O magistrado lembrou que há no caso julgado pelo STJ parecer do próprio Nelson Nery Júnior contra a atuação de árbitros que já defenderam partes em disputa arbitral. “A atuação profissional prévia em benefício das requerentes por si só já denota a parcialidade”, disse o árbitro em um trecho do parecer dado no caso Abengoa.
“O profissional do direito quer ser acadêmico, advogar, ser árbitro e dar parecer. E está tudo certo. Mas as consequências existem. São elementos, no meu entender suficientes, para que se dê o efeito [suspensivo]”, disse o desembargador em seu voto.
“A parte foi defendida por esse árbitro perante o STJ. São elementos que não podem ser dispensados. Os documentos revelam a atuação efetiva do árbitro presidente no âmbito contencioso perante o STJ em benefício de uma das partes”, prosseguiu o relator.
No caso concreto, o TJ-SP julgou um agravo de instrumento em que uma das partes questiona sentença em seu desfavor em que foi declarada a exigibilidade do valor de R$ 65 milhões. Ela afirma que o procedimento arbitral se limitava a discutir uma quantia muito inferior, de aproximadamente R$ 17 milhões.
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2272139-63.2022.8.26.0000