TNU valida prescrição de pagamento de férias de militares

Devido à previsão expressa sobre a incidência dos prazos de prescrição, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu, no último mês de abril, que um parecer do governo federal sobre pagamento de férias não tiradas por militares não caracteriza renúncia tácita à prescrição.

Parecer sobre pagamento de férias em dinheiro não configura renúncia à prescriçãoMarcelo Camargo/Agência Brasil

O parecer em questão foi emitido em 2018 pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, pela Controladoria-Geral da União e pela Advocacia-Geral da União. Segundo o documento, militares que não gozaram férias no início da carreira têm direito a recebê-las em dinheiro.

Em 2019, o parecer foi validado por meio de despacho decisório do Ministério da Defesa. Na ocasião, foi registrado que tal direito só seria devido caso não estivesse prescrito.

Mesmo assim, militares inativos com pretensões prescritas passaram a ajuizar novas ações, alegando que a prescrição foi afastada pelo reconhecimento do direito no parecer.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo acolheu tal tese em um acórdão e determinou o pagamento de indenização a um militar no valor da última remuneração recebida na ativa, acrescida de um terço em função do período aquisitivo de férias não gozadas.

A União apontou divergência de interpretação com relação a uma decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, contrária à tese da renúncia tácita. Em seguida, a TNU indicou o tema como representativo de controvérsia.

O juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do processo na TNU, citou o artigo 191 do Código Civil, segundo o qual a renúncia é tácita “quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

No caso concreto, o “fato do interessado” era a edição do despacho administrativo. “É bem evidente que não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário, o ato é expresso acerca da incidência dos prazos de prescrição. Como consequência, a pretensão formulada pelo autor na petição inicial deve ser integralmente rejeitada”, explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Clique aqui para ler o voto do relator

Processo 5026268-79.2019.4.02.5001

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