Toffoli autoriza compartilhamento de material da ‘spoofing’ com CNJ

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli autorizou nesta quinta-feira (15/6) o compartilhamento com a Corregedoria Nacional de Justiça — órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — de provas colhidas a partir da chamada operação “spoofing” e do acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a Odebrecht no âmbito da “lava jato”, incluindo as provas relacionadas aos sistemas de “operações estruturadas” da construtora.

Toffoli autorizou compartilhamento de mensagens de procuradores com o CNJ

Carlos Moura/SCO/STF

A decisão foi tomada duas semanas após a correição extraordinária feita pelo CNJ na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O pedido, assinado pelo ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, solicitou o compartilhamento das provas que “instruem os processos Reclamação nº 43.007/DF e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 605/DF”.

“No desenvolvimento dos trabalhos, após a realização de diligências, com a análise de documentos e diversos processos judiciais, assim como a partir de informações prestadas nos autos dos procedimentos administrativos constantes do acervo da Corregedoria Nacional de Justiça, verificou-se a necessidade de compartilhamento das provas que instruem processos de relatoria de Vossa Excelência, de modo a permitir aprofundamento das investigações e cruzamento de dados”, escreveu Salomão.

As ações citadas por Salomão dizem respeito, originalmente, a pedidos da defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para ter acesso a informações coletadas a partir do acordo de leniência firmado entre Odebrecht e Ministério Público Federal, e que posteriormente se desdobraram em requisições para acessar as mensagens coletadas na  “spoofing” (Rcl 43.007); e a um pedido do PDT para que o então ministro da Justiça, o ex-juiz Sergio Moro, fosse proibido de destruir as provas colhidas com os hackers presos pela PF na referida operação.

Nesta semana, o Supremo já havia decidido que as provas da “spoofing” não poderiam ser destruídas, com o Plenário referendando liminar deferida pelo ministro Luiz Fux.

A ação da PF prendeu quatro hackers que foram acusados de invadir os celulares de autoridades, na esteira do que ficou conhecido como “vaza jato”. À época, em 2019, o então ministro Sergio Moro teria afirmado que destruiria as provas colhidas.

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Dessa forma, Toffoli assinou nesta quinta duas decisões idênticas nos dois processos citados por Salomão no pedido de compartilhamento. 

Em sua fundamentação, o ministro afirmou que as provas já foram compartilhadas com diversos órgãos oficiais, “tais como o Tribunal de Contas da União, o Superior Tribunal de Justiça, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria da Receita Federal, dentre outros, além de também ter sido franqueado o acesso a tais informações por particulares na defesa de suas posições jurídicas e de seus interesses”.

O magistrado citou ainda a argumentação do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que relatou a ação original que concedeu à defesa do presidente Lula acesso aos detalhes do que foi apreendido pela Polícia Federal. 

“Embora o objeto desta reclamação esteja limitado à obtenção, por parte do reclamante, de elementos de convicção contidos no material arrecadado na referida operação policial, que possam, eventualmente, subsidiar a sua defesa, nada impede, como já consignei anteriormente, ao decidir pedidos semelhantes ao presente, sejam fornecidas cópias de documentos encartados nestes autos aos interessados, desde que não estejam cobertos pelo segredo de Justiça”, escreveu o ministro aposentado à época.

Segundo Toffoli, “o compartilhamento tem por escopo o aprofundamento das investigações e cruzamento de dados, a partir de informações prestadas nos autos dos procedimentos administrativos correspondentes à Correição Extraordinária realizada na 13ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba e nos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

Clique aqui para ler a decisão

RCL 43.007

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