Qualquer transação com empresas em recuperação judicial deve ser habilitada no Juízo empresarial. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma indústria de cerâmica artística e um conferente.
O acordo, firmado após a dispensa do empregado, previa o pagamento de R$ 32 mil relativos a verbas rescisórias, além de honorários advocatícios e depósitos e multa de 40% do FGTS.
O Juízo de primeiro grau negou a homologação do acordo, por entender que a competência para analisar questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos seria do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.
A empresa ajuizou Ação Rescisória para tentar anular a sentença, com o argumento de que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. O TRT manteve a rejeição da homologação.
No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que o acórdão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para homologação da transação judicial. Na verdade, o pedido foi negado por violar o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências — que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento de recuperação.
Ainda conforme o magistrado, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Assim, qualquer transação deve ser habilitada no Juízo da recuperação. No caso, o acordo não poderia ser homologado devido à “potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral”.
Por fim, Rodrigues lembrou que a jurisprudência da Corte não admite a homologação parcial da transação extrajudicial: “A invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 188-37.2020.5.12.0000