Cláusulas que estabelecem a desistência de ações judiciais como requisito para a adesão a programa de incentivo à demissão afrontam o direito constitucional de acesso à Justiça, pois caracterizam renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao seu programa de desligamento incentivado (PDI).
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra a cláusula do PDI da Dataprev que estabelecia o requisito. Em primeira instância, o dispositivo foi validado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador. Por isso, a Dataprev teria o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no TST, reconheceu o poder do empregador em estabelecer requisitos, mas entendeu que a cláusula específica violava o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.
O colegiado fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 484-88.2019.5.12.003