A condenação pelo crime de aumentar gastos nos dois últimos quadrimestres do mandato depende da especificação das despesas que foram contraídas pelo gestor público. E essa análise não pode ser global, baseada apenas na iliquidez (diferença entre o que a administração precisa pagar e o que pode receber) total do caixa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a condenação de um ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) que aumentou em cinco vezes a iliquidez de caixa entre abril e dezembro de 2012, o último ano de seu mandato.
Em abril daquele ano, a diferença entre o que o município precisaria pagar e o que poderia receber era de R$ 1,3 milhão. Ao final do mandato, esse valor subiu para R$ 6,3 milhões, apesar da vedação da lei à contratação de novas despesas sem a previsão de verba para pagá-las.
Apesar disso, faltou à denúncia, à sentença e ao acórdão descrever quais obrigações financeiras foram autorizadas pelo prefeito e que não puderam ser pagas até o fim do mandato ou no exercício seguinte, por falta de caixa.
“Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa”, destacou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Assim, ele optou por afastar a incidência do artigo 359-C do Código Penal.
Apesar disso, a conduta do prefeito pode ainda ser enquadrada como o crime de responsabilidade descrito no artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 201/1967. E essa correção pode ser feita pelo juízo, como autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, a concessão da ordem devolve o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que retome o julgamento da apelação e verifique a eventual tipicidade da conduta em tipos remanescentes, como entender de direito.
HC 723.644