Após negativa no júri, TJ-SP libera uso de notebook e TV pela defesa

A lei não proíbe, a princípio, a utilização em plenário de equipamentos eletrônicos das partes, para a exibição de objeto ou documento. Assim, ao negar, sem justificativa idônea, o uso desses recursos, o juízo incorre em constrangimento ilegal e violação da plenitude de defesa.

Relator liberou uso de notebook pela defesa para exibição de documentos em plenária

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Com base nessa premissa, o desembargador Marcelo Semer, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar e garantiu o uso, em sessão plenária, de notebook e televisão pela defesa de um homem acusado de feminicídio.

O acusado será submetido ao Tribunal do Júri. Para a sessão plenária, marcada para o Fórum de Guarulhos, os advogados de defesa informaram que pretendiam utilizar computadores pessoais e um aparelho de TV próprio, com suporte e caixa de som, para apresentarem sua tese e trechos de depoimentos colhidos na fase de investigação.

A Vara do Júri, porém, negou a instalação “de qualquer equipamento na rede do fórum, como computadores e televisores, seja na rede de dados, seja na rede elétrica“. Insatisfeitos, os advogados entraram com pedido de Habeas Corpus no TJ-SP, alegando violação à plenitude da defesa.

No HC, os advogados argumentaram que a lei garante à acusação “o direito de utilizar a energia elétrica do fórum para o carregamento de notebook, celular e afins”. Assim, ao negar o uso de tais equipamentos pela defesa, a Vara do Júri violou também o princípio de igualdade processual.

Além disso, citaram decisão do Conselho Nacional de Justiça segundo a qual não se pode permitir que magistrados ou servidores de tribunais impeçam que advogados façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa”.

Ao analisar o HC, o desembargador Marcelo Semer explicou que o artigo 479 do Código de Processo Penal proíbe a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis.

“Tal vedação possui razão de ser, para que a parte contrária não seja surpreendida, em plenário, com a apresentação de objeto ou documento de que não teve ciência antes da sessão e, assim, não tenha podido se preparar para a sua exibição”, observou Semer.

Por outro lado, prosseguiu o relator, a legislação não veda, a princípio, o uso de equipamentos das partes durante a sessão. Dessa forma, caso o local reservado para a plenária já conte com aparelhagem audiovisual, será desnecessária a utilização de equipamentos próprios.

“Diante disso, defiro em parte o pedido liminar, para que seja permitido à defesa se utilizar de equipamentos eletrônicos próprios, tais como computadores e televisores com respectiva aparelhagem de som, para a exibição de objeto ou documento, na sessão plenária de 18/4/2023, salvo se for garantido pelo juízo mecanismo de exibição de imagens e de som aos jurados, como pretendido pela defesa“, concluiu Semer.

A defesa do acusado é patrocinada pelo advogado Cristiano Medina da Rocha, do escritório Medina da Rocha Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão

HC 2074336-38.2023.8.26.0000

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