São nulos e extintos — e, portanto, não produzem efeitos jurídicos — os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Federal do Maranhão, decidiu favoravelmente ao Conselho Supremo de Caciques e Lideranças da Terra Indígena Cana Brava Guajajara para que as Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) suspendam toda e qualquer atividade no território.
A decisão suspende obras e licenças concedidas para as linhas de transmissão 500KV Tucuruí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra, uma vez que o empreendimento abrange terras indígenas.
No acórdão, o desembargador relator, Souza Prudente, determinou ainda que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não deverá conceder novas licenças ambientais ao empreendimento até que seja feito estudo do componente indígena (ECI), com consulta prévia à comunidade afetada, como prevê a Constituição Federal, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de atraso.
O TRF-1 determinou que caberá ao Ibama e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) a fiscalização do cumprimento da ECI e de possíveis impactos sobre a concessão da autorização sobre os indígenas e sua cultura.
“Assim posta a questão e considerando os lúcidos fundamentos lançados no parecer ministerial em referência, nas razões expostas no agravo interno interposto pelo recorrente e no pedido de reconsideração por ele formulado, notadamente o noticiado estado de miserabilidade a que se encontram submetidos os indígenas atingidos pelos efeitos da instalação do empreendimento em referência, sem a observância do devido processo legal, inviabilizando a fonte alternativa de subsistência das comunidades, ora privada da fruição dos recursos ambientais, essenciais à sua subsistência física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal postulada”, escreveu o relator.
“Com essas considerações e no exercício do juízo de retratação, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal postulada na inicial e, por conseguinte, determino: a suspensão incontinenti de toda e qualquer atividade nas Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, bem assim das licenças já concedidas ao empreendimento Linhas de Transmissão 500KV Tucuruí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra”, afirmou o desembargador.
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Processo 1018665-13.2022.4.01.0000