A Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (SP) determinou, nesta sexta-feira (12/5), a suspensão provisória da cobrança de débitos decorrentes de um golpe do cartão trocado, sofrido por um advogado.
Na decisão, o juiz Fábio Luís Castaldello também proibiu o banco réu de promover a negativação dos dados pessoais do autor ou o protesto de títulos por conta do não pagamento dos débitos. A multa diária pelo descumprimento é de R$ 250.
Caso o banco cobre os valores em questão na fatura do cartão, que vencerá na próxima semana, o autor deverá “empreender o depósito judicial da diferença incontroversa, a fim de se evitar a mora”.
O advogado Henrique Reis foi a um show no último mês e comprou bebidas de um ambulante em frente ao local do evento. Durante o ato do pagamento, o vendedor trocou o cartão de crédito por outro idêntico, sem que o autor percebesse.
Na sequência, em um intervalo de cinco minutos, durante a noite, foram feitas três compras no cartão, que totalizaram R$ 15 mil. Apesar dos valores altos em horário atípico, o sistema de segurança do banco não identificou a fraude.
Assim que descobriu o golpe, Reis bloqueou o cartão. Um dia útil após o golpe, ele também solicitou o cancelamento das compras. No entanto, o banco se negou e alegou uso do cartão físico e senha pessoal. Por isso, o advogado acionou a Justiça em causa própria.
Castaldello deferiu a medida liminar “diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte autora”.
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Processo 1005149-89.2023.8.26.0248