Por causa dos indícios de que os serviços foram oferecidos e prestados de forma maldosa e predatória, a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor (SP), proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução das parcelas de um financiamento.
A empresa, que se apresenta como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender à solicitação do cliente, cobrando quase R$ 4 mil pelo trabalho. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi acolhido, com o magistrado destacando que “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.
O relator do recurso da consultoria, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor, comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”.
O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso, contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.
Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 0000934-40.2022.8.26.037