A descoberta de uma situação de flagrante durante o ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Dessa forma, o ministro Ribeiro Dantas anulou todas as provas colhidas em uma busca e apreensão irregular que culminou na condenação de um homem por receptação e porte de drogas. O caso aconteceu em julho de 2022, no interior de São Paulo.
Consta nos autos que policiais civis se dirigiram até o endereço do réu para cumprir mandado de prisão. Ocorre que os agentes entraram na casa enquanto o réu, a esposa dele e os filhos do casal estavam dormindo. Além da voz de prisão, os policiais realizaram uma varredura no imóvel, sendo localizado um notebook e pequenas porções de maconha.
A defesa do réu, feita pelo advogado Wesley Leandro de Lima, disse que a prisão em flagrante é originária de conduta ilícita dos policiais. “O ingresso no domicílio se deu às margens do permissivo constitucional, já que o único fundamento para adentrarem e realizar busca na residência foi o cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos”, argumentou.
Finalizada a instrução processual, a defesa apresentou pedido preliminar de ilicitude da prova. No entanto, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.
Ao conceder o HC, Ribeiro Dantas disse que a busca residencial foi precedida somente de abordagem externa do paciente no momento do cumprimento de mandado de prisão, não se constatando situação que indicasse a ocorrência de crime no interior da casa. O ministro lembrou que, com a busca, o réu foi condenado por receptação e porte de droga para consumo próprio.
“Não havia indícios anteriores e exteriores da prática dos crimes de receptação ou porte de droga para uso próprio, o que só ficou claro após a revista exploratória dos policiais, o que não se admite sem a presença de elementos prévios ao início da busca ou sem autorização judicial”, diz o ministro.
Ribeiro Dantas cita na decisão entendimento da 5ª Turma do STJ de que “não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade”.
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HC 801.160