O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.852/2023, que pune com suspensão de até um ano os advogados que cometam assédio moral ou sexual ou discriminação. O texto foi encaminhado para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O PL é de autoria dos deputados federais Laura Carneiro (PSD-RJ) e Cleber Verde (MDB-MA), e já havia sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Antes, a Câmara dos Deputados aprovara o texto.
O PL foi encaminhado inicialmente à Câmara pelo Conselho Federal da OAB, onde foi debatido e acolhido pelo Pleno. O advogado Carlos José Santos da Silva, o Cajé, que relatou a proposta na OAB Nacional, diz que atualmente a punição para assediadores enfrenta obstáculos, pois ocorre somente por meio da interpretação de outros dispositivos.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, comemorou a aprovação da lei. “Senadores e senadoras reconheceram que todos devem ter o direito a um ambiente de trabalho digno e seguro. É uma conquista histórica para a advocacia, um recado de que a sociedade não mais tolerará a imposição de barreiras ao exercício da profissão, especialmente por parte das mulheres advogadas.”
A votação foi acompanhada pela presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Cristiane Damasceno. “É um legado fundamental para todo o sistema de Justiça que o assédio seja combatido. A medida alinha a Ordem ao objetivo 5 (ODS 5) das metas da Agenda 2030 da ONU, reforçando o compromisso para alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.”
Conceitos
O texto aprovado traz as definições das infrações. O assédio moral é caracterizado como qualquer “repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos” que exponha outros profissionais a “situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente”.
Já o assédio sexual consiste em qualquer “conduta de conotação sexual” manifestada ou imposta a outra pessoa contra sua vontade, “causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Por fim, a discriminação significa dar “tratamento constrangedor ou humilhante” a uma pessoa ou um grupo em razão de “raça, cor, sexo, procedência nacional, procedência regional, origem étnica, etária, religião, gestante, lactante, nutrizes pessoa com deficiência ou outro fator”.