Após o direito ser reconhecido em mandado de segurança, a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora da Ação de cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da demanda original.
Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.133). Com isso, todos os processos individuais ou coletivos sobre a controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, explicou que a notificação da autoridade ré em MS cientifica formalmente o poder público de que a obrigação não foi cumprida.
A magistrada se baseou no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do Código de Processo Civil. Segundo ela, é irrelevante a via processual usada para obter o direito.
Conforme seu voto, o direito levado à apreciação judicial no MS e na ação de cobrança é o mesmo. Por isso, seria inadequado analisar somente o meio processual e não “os aspectos comuns que o circundam”, dentre eles o momento da constituição em mora.
Assusete ainda apontou que a fixação do termo inicial dos juros somente a partir da citação na ação de cobrança causaria um descompasso: os juros incidiriam muito depois da impetração do MS. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.925.235
REsp 1.930.309
REsp 1.935.653