O fato de União, estados, Distrito Federal e municípios terem competência concorrente na área da saúde pública não serve como fundamento para que os entes federados neguem fornecimento de medicamento sob a justificativa de que é competência do governo federal.
Esse foi o entendimento do desembargador Clayton Maranhão, do Tribunal de Justiça do Paraná, para rejeitar recurso do governo estadual contra decisão que ordenou o fornecimento do medicamento upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica de uma paciente.
No recurso, o governo do Paraná alegou que o fornecimento do medicamento em questão seria de competência da União conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao analisar a matéria, o desembargador afastou as alegações da administração estadual. Segundo ele, a possibilidade de o usuário do SUS escolher uma das esferas de poder para obter medicação não afasta a obrigação lato sensu do fornecimento da substância como cumprimento do Direito à saúde, determinado na Constituição Federal.
“A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal”, afirmou.
O desembargador citou caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que entendeu que nada impede o ressarcimento de um entre público por outro nesses casos.
“Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte”, observou o ministro.
O julgador também lembrou que o Supremo Tribunal Federal suspendeu recursos de governos estaduais que discutiam a responsabilidade do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo SUS.
Por isso, enquanto o STF não julga o objeto da Repercussão Geral 1.234 está vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo das ações desse tipo.
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Processo 0035990-31.2023.8.16.0000 A