O trancamento do processo por meio de Habeas Corpus, uma medida excepcional, somente é cabível quando ficam demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Dessa forma, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso em HC para trancar uma ação penal movida contra um defensor público de Mato Grosso do Sul por suposta prática do crime de denunciação caluniosa. O profissional recorreu à corte superior após a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) chancelar a decisão de primeira instância e dar andamento à ação penal contra ele.
Consta nos autos que, em 2015, o defensor foi denunciado por dar causa a oito procedimentos de investigação preliminar contra colegas servidores no Ministério Público do estado. Ocorre que, segundo a denúncia, o profissional teria consciência da inocência daqueles que estava acusando.
Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou que o fato narrado não constituiu crime porque os casos apontados pelo defensor não resultaram em procedimentos de investigação. Assim sendo, foi sustentada a atipicidade da conduta.
O ministro Schietti concordou com as alegações defensivas. Ele sustentou que as informações prestadas pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul sobre os pedidos de procedimentos administrativos abertos no âmbito das atividades de sua corregedoria, feitos pelo defensor, evidenciaram que todos foram arquivados.
“Os elementos dos autos atestam a plausibilidade do direito tipo por violado, visto que o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior”, disse o ministro, lembrando precedentes de julgamentos semelhantes no STJ.
“Não tendo sido instaurado nenhum procedimento contra as vítimas, já que as representações oferecidas pelo paciente foram indeferidas de plano, evidencia-se o não preenchimento dos elementos do tipo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória”, concluiu o ministro.
O defensor foi representado na ação pelos advogados Luís Renato Zubcov, Tatiana Zenni e Jéssica Andrade de Castro, do escritório Zubcov Zenni Advocacia.
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RHC 176.140