Opinião: Quebra da cadeia de custódia antes de 2019

Em um caso que envolve a suposta prática do crime de adulteração de combustível, ocorrido, em tese, em 2016, cuja prova envolve perícia técnica sobre substâncias altamente voláteis, como o etanol e a gasolina, o Ministério Público alegou:

“É impossível falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, ou seja, antes da Lei Anticrime. Os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do artigo 2º do CPP, portanto, incabível falar em quebra da cadeia de custódia antes da alteração legislativa.”

Seria possível, diante de uma série de violações à quebra da cadeia de custódia em perícia destinada a avaliar a composição química de amostras de combustíveis, alegar-se a validade da prova, sob o pretexto de que as regras de preservação da cadeia de custódia da prova não existiam à época em que coletadas as amostras e submetidas à perícia técnico-científica?

Em esclarecedora decisão a respeito da matéria, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, elucidou que a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com a introdução dos artigos 158-A a 158-F pela Lei nº 13.964/2019; pelo contrário, trata-se de obrigação decorrente do próprio conceito de corpo de delito, constante no Código de Processo Penal desde a redação original de seu artigo 158.

Isso, porque é evidente que cumpre ao Estado comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas, especialmente “a garantia de que o corpo de delito a ser apresentado em juízo ou periciado é, precisamente, o mesmo produzido naturalmente pelo [suposto] crime e arrecadado pela autoridade policial” (voto vencedor do ministro Ribeiro Dantas no AgRg no RHC nº 143.169/RJ, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).

Para isso, evidentemente, é necessária a observância de normas técnicas de conservação do corpo de delito, isto é, de cadeia de custódia da prova, que nada mais é do que “mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração”.

Tanto é assim que, antes da Lei nº 13.964/2019, o STJ já havia reconhecido a quebra da cadeia de custódia de provas obtidas mediante interceptação telefônica, ao constatar que dados haviam desaparecido por falhas na preservação dos elementos obtidos na fase investigatória.

De fato, a Lei nº 13.964/2019 trouxe a sistematização expressa de procedimentos que, a rigor, já deveriam fazer parte da prática pericial brasileira, a fim de garantir a confiabilidade e, consequentemente, prestabilidade da prova. Afinal, não há dúvida de que o material periciado deve corresponder exatamente ao vestígio deixado no mundo material e arrecadado pela polícia, sem ter sofrido qualquer tipo de adulteração durante o período em que permaneceu sob a custódia do Estado (“lei da mesmidade“).

Nesse sentido, Geraldo Prado sustenta, desde 2014, que “a formação e preservação do elemento probatório sejam cercadas de cuidados, independentemente da previsão expressa de regras processuais penais no direito ordinário”. Em verdade, a preocupação com este tema remonta à década de 1990, nos Estados Unidos, no caso O. J. Simpson, “em que mesmo diante de provas que demonstravam o envolvimento do jogador em um duplo homicídio, a defesa conseguiu a absolvição devido à preservação do local inadequada, aos procedimentos de coleta de vestígios incorretos em que ficaram evidentes falhas na cadeia de custódia”.

A propósito, não apenas a doutrina e a jurisprudência já tratavam da matéria desde antes de 2019, o próprio Estado brasileiro já demonstrava preocupação em torno à cadeia de custódia da prova desde ao menos 2012, quando o Ministério da Justiça lançou o “Programa Brasil Mais Seguro”, que previa, como uma de suas ações de fortalecimento da perícia, “a padronização dos procedimentos operacionais relacionados às principais atividades periciais necessárias ao esclarecimento de crimes violentos”.

E mais, em âmbito infralegal, há regulamentação desde 2014 sobre a questão, quando a Secretaria Nacional de Segurança Pública editou a Portaria nº 82, de 16/7/2014, estabelecendo “Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios”. Com isso, desde então já vigorava a necessidade de adotar procedimentos para “manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio“, desde o reconhecimento, a fixação, a coleta, acondicionamento, o 

transporte, 
o recebimento, o processamento, o armazenamento e o descarte do vestígio.

Portanto, mesmo antes de 2019, cumpria às autoridades responsáveis pela persecução penal  notadamente as que manuseiam a evidência  comprovar que, desde o momento inicial em que a substância foi coletada para a custódia dos órgãos persecutórios, não houve a perda da evidência, nenhum tipo de adulteração ou contaminação, seja pelo ambiente ou pela forma como armazenada.

Com efeito, não é porque a perícia foi realizada por órgão científico estatal que esta está dispensada de apresentar os registros aptos a comprovar a preservação da “cadeia de custódia” da prova. Afinal, já está mais do que consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores que não se presume a veracidade das alegações estatais, cabendo ao “Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo” (voto vencedor do ministro Ribeiro Dantas no AgRg no RHC nº 143.169/RJ, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).

Retornando ao caso concreto que ensejou a redação deste artigo, fica evidente que uma perícia química realizada em 2016 deveria observar um padrão básico de diligência, documentando a cadeia de custódia, de modo a assegurar a ausência de adulteração da substância, ainda mais tratando-se de combustíveis fósseis. Caso contrário, a prova torna-se imprestável, afinal, sem garantia de que não tenha sofrido contaminação (desde sua arrecadação até a execução da perícia), torna-se indigna de confiança e um obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (caso adulterada em momento posterior, nos transportes ou armazenamento), eis que não assegura a “mesmidade” para a produção de eventual contraprova.

Esta solução não depende, necessariamente, da declaração de nulidade dos laudos por inobservância ao artigo 158-B, do Código de Processo Penal, mas da valoração da prova pelo órgão julgador, que, ao perceber as irregularidades, reconhecerá a fragilidade e inconfiabilidade da prova, nos termos do precedente firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do HC 653.515/RJ.

Miguel Pereira Neto é sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Clara Moura Masiero é advogada e integrantes do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Renata Namura Sobral é advogada e integrante do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Consultor Júridico

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