Ainda que a fixação do valor da causa por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando é incerto o proveito econômico pretendido, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.
Assim, a 3ª Turma do STJ decidiu que, na ação anulatória de testamento, o valor da causa pode ser fixado com base no valor líquido do acervo patrimonial, apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador. A Corte barrou a fixação do valor em quantia muito inferior à estimável.
Oito pessoas ajuizaram a ação e atribuíram à causa o valor de R$ 1 mil, sem especificar critérios para a estimativa. O Juízo de primeiro grau ajustou o valor para R$ 1,6 milhão. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Alagoas reduziu para R$ 1,3 milhão. Tal estimativa corresponde ao valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.
Ao STJ, os autores alegaram que não seria possível atribuir o valor da causa nesses moldes, pois não haveria conteúdo econômico imediato na ação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que, em ações do tipo, conforme o Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser o valor do próprio testamento.
A magistrada reconheceu que, nas primeiras declarações da ação de inventário de bens deixados pelo testador, o valor indicado pode ser provisório. Ou seja, nem sempre representa integralmente o conteúdo econômico da ação anulatória posterior.
Mesmo assim, ela entendeu que tal montante era o mais adequado no caso concreto, “especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.
“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, completou.
Multa
Os autores também contestavam a aplicação de multa por falta de recolhimento de custas processuais, já que não foi deferida a Justiça gratuita nem impugnada a gratuidade formulada.
Nancy reconheceu que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, tal penalidade só pode ser aplicada caso a gratuidade judiciária seja deferida.
Mas, no caso concreto, tal multa já havia sido aplicada antes do novo Código entrar em vigor. Assim, pelas regras vigentes à época, o juiz podia aplicar tal multa ao negar o benefício. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.970.231