Ao decidir sobre o recebimento ou arquivamento de uma denúncia, o juiz deve enfrentar — ainda que de modo sucinto — as teses apresentadas pela defesa em resposta à acusação, já que é seu dever fundamentar as decisões judiciais conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o juízo da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu anular a decisão que recebeu denúncia contra um homem por suposto estupro de vulnerável.
A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus em que a defesa alegou que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia deixou de analisar os argumentos da defesa sem apontar qualquer fundamento ou motivação de decidir.
Ao analisar o recurso, a relatora, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak entendeu que houve falta de enfrentamento de teses arguidas pela defesa e, por isso, a decisão deveria ser anulada.
Em HC conexo, a relatora também decidiu pela revogar a prisão preventiva do acusado que já estava detido há mais de um ano. A magistrada determinou a soltura do réu com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão como comparecimento a todos os atos do processo, manter endereço atualizado, não se ausentar da comarca de sua residência por mais de 30 dias sem autorização e proibição de chegar perto da vítima e de seus familiares.
O acusado foi representado pelo advogado Guilherme Ayala.
Processo 5125684-34.2023.8.21.7000