JF anula decisões do juízo estadual no âmbito de operação do MP

Os indícios de transnacionalidade da conduta ficaram evidenciados desde o início da investigação. Assim, as autoridades tiveram prévio conhecimento da importação de matérias-primas tanto no início da apuração quanto nas decisões jurisdicionais proferidas em seu curso, o que altera a competência para o julgamento da Justiça estadual para a Justiça Federal.

Operação teve como alvo grupo suspeito de distribuir remédios sem aval da Anvisa

Reprodução

Com base nesse entendimento, o juiz federal André Dias Irigon, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, anulou as decisões proferidas pelo juízo da Comarca de Cachoeira Alta (GO) no âmbito da operação “dieta sadia” e declarou a ilicitude de todas as provas incluídas nos autos.

Deflagrada pelo Ministério Público e pela Polícia Civil de Goiás em dezembro de 2019, a operação teve como alvo um grupo suspeito de fabricar e distribuir remédios para emagrecimento sem autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

O grupo também foi acusado de importar, principalmente do Paraguai, princípios ativos usados nos medicamentos. Ao todo, 30 pessoas foram denunciadas.

Inicialmente, a defesa dos acusados impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) alegando ter ocorrido violação ao juízo natural durante as investigações, devido à incompetência absoluta do juízo da Comarca de Cachoeira Alta para o deferimento das medidas cautelares pedidas pelo MP.

Segundo a defesa, desde o início já se sabia do caráter internacional do delito. Assim, a competência deveria ser definida não pela teoria do juízo aparente, mas pela do “fato suspeitado”.

Ao analisar o caso, o TJ-GO reconheceu a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas não se pronunciou sobre a validade das provas. A Justiça Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, pois entendeu não existirem elementos que justificassem a sua competência.

O caso chegou à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, conforme o voto divergente do ministro Rogério Schietti Cruz, pela competência da Justiça Federal.

Em seu voto, o ministro sustentou que as circunstâncias extraídas da investigação mostravam “indícios suficientes para o estabelecimento da competência federal, independentemente de a imputação penal contida na denúncia mencionar ou não a conduta de importar descrita no art. 273, § 1º, do Código Penal”.

Responsável pelo caso na Justiça Federal de Goiás, o juiz André Irigon observou que os indícios da transnacionalidade da conduta ficaram evidenciados desde o início das investigações.

“Ou seja, é inegável o prévio conhecimento pelas autoridades da importação dos produtos ou das matérias-primas tanto no início das investigações quanto nas decisões jurisdicionais proferidas em seu curso, motivo pelo qual a teoria do juízo aparente não é aplicável ao presente caso”, anotou o julgador.

Diante disso, o magistrado determinou “a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo da Comarca de Cachoeira Alta no curso da investigação, como interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo bancário, bloqueio de bens, além do recebimento da denúncia pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”.

Além disso, Irigon ordenou “o desentranhamento dos autos de todas as provas decorrentes que derivem dos atos jurisdicionais ora impugnados, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal”, que proíbe o uso de provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A decisão é da última quarta-feira (5/7).

Os advogados Demóstenes Torres, Caio Alcântara e Thiago Agelune, que atuaram no caso, elogiaram a decisão de declarar a ilicitude de todas as provas. Antes, eles haviam conseguido que o STJ reconhecesse a incompetência da Justiça estadual e enviasse os autos para a JF.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1011184-09.2021.4.01.3500

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