STF retoma em agosto julgamento de cadastro de usuário de drogas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do dia 2 de agosto o julgamento em que será decidida a constitucionalidade de uma lei de Tocantins que criou o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.

Análise da matéria foi pautada pelo Supremo Tribunal Federal para 2 de agosto

Fellipe Sampaio/STF

O programa funciona no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública a partir de ocorrência policial ou fonte oficial. O governo de Tocantins diz que o objetivo é dar aos “órgãos competentes” o “conhecimento” de quais usuários precisam de “apoio do poder público”. 

O caso não tem repercussão geral. É analisado em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a norma. Em outubro de 2020, o Supremo suspendeu cautelarmente a eficácia da lei até o julgamento do mérito. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu ser atribuição exclusiva da União legislar sobre o tema. O relator do caso é o ministro Edson Fachin.

Para especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a tendência é que o tribunal mantenha a decisão, declarando inválida a norma de Tocantins. 

“O argumento mais importante dado pela Procuradoria-Geral da República é o de que o estado de Tocantins estaria infringindo algo formal ao criar o cadastro, já que a competência para cuidar da questão é da União”, explica Rubens Beçak, livre-docente em Teoria Geral do Estado da Universidade de São Paulo. 

Ele também observa que a discussão pode se debruçar sobre a possibilidade de o cadastro representar uma invasão de privacidade e de intimidade dos usuários. 

“É uma questão de fundo, mas é importante de se colocar, pois trata daquela queda de braço que existe não só entre juristas, mas também na definição dos conceitos das questões envolvendo drogas e combate às drogas: usar drogas é um problema de saúde pública ou o Estado tem de tipificar e combater?”, diz ele.

Isadora Cavalhieri Corrêa, do escritório Davi Tangerino Advogados, afirma que a questão pode ser analisada de vários ângulos. Para ela, o principal ponto é discutir se a lei é incompatível com princípios e direitos fundamentais, tais como os de igualdade, intimidade, vida privada, presunção de inocência e devido processo legal. 

“Inserindo-se na esteira de outros julgamentos sobre a temática de drogas, as perspectivas para a procedência da ADI parecem favoráveis, considerando que o STF já concedeu medida cautelar para a suspensão dos efeitos da lei.”

Ainda de acordo com a advogada, o cadastro pode ser visto como instrumento de “sistematização e legitimação da persecução penal” contra determinados tipos considerados “indesejáveis”. Ou seja, para fins de estigmatização. 

“Na prática, o efeito é a criação de uma lista de indivíduos considerados ‘criminosos’, a partir de um processo de inserção de nomes temerariamente discricionário. Trata-se, assim, de medida que também vai na contramão da proteção aos direitos humanos.”

ADI 6.561

Consultor Júridico

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