A natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor não é definida pela sua classificação formal, indicada no texto normativo legal, mas sim pela investigação e identificação do fato gerador que justifica seu recebimento.
Assim, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em liminar, neste sábado (22/7), a suspensão da validez e eficácia de trechos de leis de Goiás que permitiam aos servidores estaduais o recebimento de remuneração acima do teto do funcionalismo público.
As leis em questão tratavam das hipóteses de nomeação de servidor público efetivo para cargo em comissão do Executivo goiano. Conforme as normas, esse servidor poderia optar por receber a remuneração referente ao cargo efetivo somada a 60% da remuneração do cargo em comissão.
Caso isso ultrapassasse o teto constitucional dos agentes públicos, o excedente seria considerado como verba indenizatória. O procurador-geral da República, Augusto Aras, contestou tal regra por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Mendonça explicou que valores remuneratórios são recebidos como retribuição pelo desempenho do dever público. Já as parcelas indenizatórias são uma forma de reposição de algum custo dispendido pelo próprio servidor, como condição para o exercício efetivo de suas funções.
“Não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”, assinalou o ministro.
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ADI 7.402