O artigo 226 do Código de Processo Penal não obriga que outras pessoas sejam colocadas ao lado de suspeito em casos de reconhecimento para fins de imputação de crime. Além disso, o Habeas Corpus não serve para impugnar condenação que já transitou em julgado.
Com esses argumentos a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou HC de um homem condenado a mais de 17 anos de reclusão por roubo e extorsão. O colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso.
A defesa do homem alegou que um dos fundamentos usados pelas instâncias inferiores para condená-lo foi a palavra da vítima e o seu reconhecimento pessoal, que teria sido feito em discordância ao que estipula o CPP.
“O procedimento do artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não é mera recomendação, devendo ser obrigatoriamente seguido, por ser uma garantia de todo indivíduo submetido ao procedimento”, disseram os advogados, requerendo a anulação do processo e a absolvição do réu.
Em seu voto, Barroso apontou que a jurisprudência do Supremo entende que não cabe HC em casos em que houve trânsito em julgado (HCs 113.468, 117.502, 108.141-AgR e 122.166-AgR).
Em relação ao reconhecimento pessoal, o ministro afirmou que, no entendimento do STF, “‘o artigo 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível’ (RHC 125.026-AgR)”.
O magistrado ainda disse que há outros fatores no conjunto probatório do processo que sustentam a autoria e a condenação pelos crimes. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, consta que as vítimas reconheceram o veículo utilizado para os atos ilícitos e que o réu foi localizado pela polícia porque um dos celulares roubados tinha GPS.
Clique aqui para ler a decisão
Ag.Reg. no Habeas Corpus 227.629