A condenação criminal não pode ser fundamentada em meras suposições, indícios ou provas contraditórias. Na dúvida sobre a autoria de um crime, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Esse foi o entendimento do juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para acolher embargos infringentes e absolver um homem condenado à prisão por tráfico de drogas.
No recurso, a Defensoria pediu que o entendimento do voto vencido do desembargador Marcelo Semer, que considerou que não havia prova segura para a condenação do réu prevalecesse.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xisto Rangel deu razão aos argumentos da Defensoria, já que prova em vídeo desmentiu a versão apresentada de modo uníssono pelos agentes da Polícia Militar.
As imagens em questão foram captadas por uma equipe de televisão que acompanhava o trabalho dos policiais. Nos autos a versão da PM era de que ao avistar o agente de segurança o réu tentou fugir e jogou uma pochete com drogas em um córrego. As imagens que foram veiculadas em TV aberta, no entanto, mostram que o PM recolheu uma sacola com grande variedade de drogas presa embaixo do córrego e não uma pochete.
“De fato, as imagens não correspondem ao que foi narrado pelos policiais, o que torna a versão deles, ainda que apresentada de forma uníssona desde a elaboração do boletim de ocorrência, insuficiente para a atribuição de qualquer das duas bolsas e respectivas drogas ao acusado, que não confessou o crime”, registrou.
Diante disso, o relator votou pela absolvição do réu conforme o voto vencido.Por maioria, o colegiado acolheu os embargos infrigentes.
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Processo 1503222-62.2021.8.26.0228/50000