Ayla Lobo: Simplificação de obrigações tributárias acessórias

Seguindo a mesma diretriz de simplificação do sistema tributário nacional adotada pelas propostas em curso de reforma tributária, foi promulgada a Lei Complementar nº 199/2023 [1], publicada no Diário Oficial da União de 2/8/2023, decorrente do Projeto Lei Complementar (PLP) nº 178/2021, do deputado Efraim Filho, instituindo o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A lei complementar trouxe mudanças significativas para a implementação de um modelo melhor de conformidade, principalmente no que se refere à previsão expressa de cooperação entre os entes federais para o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais, com o objetivo de diminuir os custos dos contribuintes com o cumprimento das obrigações acessórias.

E já era tempo de ver alterações legislativas nesse sentido. O relatório Doing Business Subnacional Brasil 2021 [2], vinculado ao Banco Mundial reforçou a sensação dos brasileiros em relação à burocracia do país, indicando que o tempo gasto por empresas com as obrigações tributárias varia de 1.483 a 1.501 horas por ano, maior do que qualquer outro lugar do mundo.

Em que pese tenha apresentado os contornos gerais do assunto, declarando a possibilidade de unificação de declarações e integração da União, estados e municípios na gestão das informações, a lei complementar deixou a definição das regras específicas a cargo de um comitê, evidenciando que nada é tão simples em nosso país.

Conforme estabelece em seu artigo 3º, as ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), o qual será vinculado ao ministério responsável pela Fazenda Pública nacional, atualmente o Ministério da Fazenda.

A comissão será composta por seis representantes da Secretaria Especial da Receita Federal, como representantes da União, seis representantes dos estados e do Distrito Federal, além de seis representantes dos municípios.

Os membros que comporão o CNSOA serão escolhidos por indicação do Secretário Especial da Receita Federal, em relação aos representantes da União, e dos secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em relação aos representantes dos estados e do Distrito Federal. Os municípios, por fim, terão os seus representantes indicados por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e de entidade representativa das secretarias de Finanças ou Fazenda das capitais, sendo que cada uma das entidades indicará três nomes.

Os mandatos terão duração de dois anos e a participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, embora não remunerado.

A lei complementar também inova em termos de simplificação tributária, ao trazer a previsão de que as deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, aproximando as alterações legislativas da população e das reais necessidades dos contribuintes.

Outro ponto importante sobre a instituição do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias é a expressa previsão de que as alterações não poderão influenciar nas regras já existentes do Simples Nacional, o qual, até o momento, permanece inalterado.

Depreende-se da leitura da lei e da intenção do legislador que um verdadeiro ímpeto pela desburocratização das obrigações acessórias, contudo, conforme se pode observar do texto, trata-se de mera autorização para que a mudança um dia possa ocorrer.

Isso porque a real alteração dependerá das ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias que serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, o que ainda não tem data definida ou qualquer previsão para acontecer.

Até lá, pelo menos, a lei complementar oferece a esperança de que o Brasil está mais atento aos problemas que assombram os contribuintes há tantos anos e sugere uma perspectiva de que dias melhores podem estar pela frente.

Ayla Lobo é advogada do Núcleo Contencioso do escritório Marchiori, Sachet, Barros e Dias Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibet) e pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc).

Consultor Júridico

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