Não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerida.
Seguindo esse raciocínio, a Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde (GO) declarou a inexistência de uma multa rescisória e determinou que uma universidade cancele em definitivo a restrição lançada em nome de uma médica que se formou pela instituição de forma antecipada.
Segundo o histórico do processo, a profissional estudou na instituição até abril de 2022. A antecipação da colação de grau valeu-se da Lei 14.404/2020, da Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da portaria 383/20 do Ministério da Educação. Tais normas permitem o adiantamento da outorga de grau do estudante de medicina que tenha concluído, ao menos, 75% da carga horária total do estágio-médico.
Apesar da formatura, a faculdade passou a cobrar uma multa rescisória de R$ 10,7 mil. Pelo não pagamento, o nome da profissional foi negativado pela instituição.
A defesa da médica sustentou que o contrato com a instituição de ensino foi concluído com a colação de grau, pois atingiu o objetivo da prestação de serviço (a conclusão do curso).
Ao analisar o caso, o juiz Márcio Morrone Xavier lembrou que a Lei 14.040/2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19. No entanto, segundo o magistrado, a norma é omissa quanto à necessidade de pagamento da integralidade do curso, ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. “De maneira que a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte.”
“Ora, se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade. Nessa mesma linha de raciocínio, em relação a aplicação de multa por rescisão de contrato, não verifico cabível no presente caso, visto que o fato de a requerente ter antecipado sua colação de grau, não significa que a parte rescindiu o contrato com a requerida”, compreendeu o juiz. Xavier afastou a incidência de dano moral contra a profissional.
A médica foi representada na ação pelo advogado Kairo Rodrigues.
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Processo 5532258-03.2022.8.09.0137