STJ decide que gravação ambiental com ajuda do MP é ilegal 

A cooperação de órgão de persecução para a gravação ambiental sem conhecimento do interlocutor viola direitos e garantias do cidadão, até porque deixa dúvidas sobre se a captação foi uma iniciativa da parte envolvida ou do Ministério Público.

Entendimento que prevaleceu na 6ª Turma foi o do ministro Sebastião Reis Júnior

Gustavo Lima/STJ

Esse foi o entendimento que a maioria dos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça utilizou para anular gravação colhida no bojo de processo de peculato e associação criminosa. Prevaleceu o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu divergência no julgamento.

A decisão apresentou um novo entendimento da corte sobre o tema, já que a 5ª Turma costuma legitimar esse tipo de gravação.

No caso concreto, funcionários públicos foram acusados dos crimes de peculato e associação criminosa. Um dos investigados recorreu ao Ministério Público de Goiás para delatar os outros envolvidos e recebeu equipamento de gravação para captar conversas com outro participante do grupo.

Os denunciados alegaram que a gravação era ilícita, já que foi feita sem autorização judicial. No recurso apresentado ao STJ, a defesa sustentou que os precedentes adotados pelas instâncias inferiores versam sobre casos em que a captação ambiental foi feita pela vítima do crime. No caso concreto, a gravação foi produzida por coautor preparado e monitorado pelo MP. 

O relator da matéria, ministro Rogério Schietti Cruz, votou por negar provimento ao recurso por entender que a gravação não é passível de contaminação, já que foi feita por vontade própria de uma das partes.

Ao abrir a divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior sustentou que a produção de prova com auxílio de órgão de Estado deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal.

“Entendo que a participação de um órgão oficial na produção da prova atrai a incidência dos parâmetros normativos e exige transparência e apego às formulas. Não estamos mais diante de uma conversa privada em que um dos interlocutores toma a iniciativa de gravar a conversa para eventual ação futura. Estamos diante de uma conversa entre particulares, gravada por iniciativa de um dos interlocutores, mas com orientação e acompanhamento direto do órgão de investigação estatal. São situações bem distintas”, registrou o ministro no voto que prevaleceu no julgamento. 

Clique aqui para ler o voto de Sebastião Reis Júnior

HC 150.343

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